7.1.08
LBRL (2)
A principal recomendacao do LBRL talvez seja a simplificacao do processo de despedimento individual por justa causa. Como e' sabido, a lei portuguesa, desde 1975 ate ao presente, exige que tais despedimentos decorram com grandes formalidades, cuja omissao, mesmo que parcial, pode obrigar o tribunal a declarar a separacao ilicita e a determinar a reintegracao do trabalhador. Alem disso, conforme foi mencionado anteriormente, ha evidencia que sugere que este aspecto tem um impacto consideravel no desempenho das empresas - e, indirectamente, nos proprios niveis de emprego e salarios.
O LBRL sugere que, caso a empresa assim o deseje, o processo de despedimento se possa resumir no limite 'a entrega junto do trabalhador de uma nota de culpa e, passados alguns dias, de uma decisao final determinando o despedimento. Trata-se de um contraste consideravel com a situacao actual, que impoe uma fase instrucao do processo que pode ser longa, devido 'as varias testemunhas que a empresa podera ter que ouvir. Alem disso, ha varios passos processuais sujeitos a vicios de forma que podem determinar a ilicitude do despedimento:
No entanto, o LBRL nao sugere qualquer alteracao 'a disposicao que determina que o despedimento por justa causa so e' licito perante a manifesta impossibilidade da continuacao da relacao laboral.
A justificacao para nao alterar este aspecto da lei (provavelmente muito mais gravoso que os aspectos formais que poderao ser sujeitos a reforma) parece ser o famoso artigo 53.º da constituicao - "É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos." No entanto, e' cada vez mais dificil perceber como e' que a proibicao do despedimento sem justa causa (que faz todo o sentido) impoe um patamar tao elevado em termos das circunstancias praticas exigidas para um despedimento com justa causa.
A principal recomendacao do LBRL talvez seja a simplificacao do processo de despedimento individual por justa causa. Como e' sabido, a lei portuguesa, desde 1975 ate ao presente, exige que tais despedimentos decorram com grandes formalidades, cuja omissao, mesmo que parcial, pode obrigar o tribunal a declarar a separacao ilicita e a determinar a reintegracao do trabalhador. Alem disso, conforme foi mencionado anteriormente, ha evidencia que sugere que este aspecto tem um impacto consideravel no desempenho das empresas - e, indirectamente, nos proprios niveis de emprego e salarios.
O LBRL sugere que, caso a empresa assim o deseje, o processo de despedimento se possa resumir no limite 'a entrega junto do trabalhador de uma nota de culpa e, passados alguns dias, de uma decisao final determinando o despedimento. Trata-se de um contraste consideravel com a situacao actual, que impoe uma fase instrucao do processo que pode ser longa, devido 'as varias testemunhas que a empresa podera ter que ouvir. Alem disso, ha varios passos processuais sujeitos a vicios de forma que podem determinar a ilicitude do despedimento:
No entanto, o LBRL nao sugere qualquer alteracao 'a disposicao que determina que o despedimento por justa causa so e' licito perante a manifesta impossibilidade da continuacao da relacao laboral.
A justificacao para nao alterar este aspecto da lei (provavelmente muito mais gravoso que os aspectos formais que poderao ser sujeitos a reforma) parece ser o famoso artigo 53.º da constituicao - "É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos." No entanto, e' cada vez mais dificil perceber como e' que a proibicao do despedimento sem justa causa (que faz todo o sentido) impoe um patamar tao elevado em termos das circunstancias praticas exigidas para um despedimento com justa causa.